A senhora Paula Pães , cônjuge de Marcilio Júnior, filho do candidato a Prefeito Marcílio Dantas , atualmente na condição de PRESIDENTE MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA-PP sob sua senha no Sistema FILIA junto ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE FILOU o senhor Laelio de Souza Soares, PRÉ CANDIDATO pelo partido REPUBLICANO DE JUMARIA MOTA.
Segundo as provas apresentadas, Laelio Soaeres, cientificou Marcílio Júnior através do WhatsApp em 03.04.24, assim como, através do endereço eletrônico (e-mail ) do Partido Progressista precisamente também na mesma data 03.04.2024, ambos contatos estão constando como meio de comunicação oficial do partido, por fim, para lhe assegurar apresentou junto ao cartório eleitoral daquela municipalidade.
De acordo com os prints podemos constatar que Laelio Soares realizou todo o devido PROCESSO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA em 03.04.24. No entanto, o mesmo foi SUPREENDIDO ao constar sua filiação ao PARTIDO PROGRESSISTA- PP em 09.04.24 o que já não atenderia o prazo eleitoral para candidatura que encerrou em 06.04.24.
Qual seria o interesse do grupo de Marcílio em cometer essa atitude arbitrária? Pois FILIAR ALGUÉM QUE EXPRESSOU OFICIALMENTE O SEU DESEJO EM NÃO PERMANECER NO PARTIDO PROGRESSISTA-PP, ninguém poderá ficar onde não quer, pois todos devem ter o seu DIREITO e sua VONTADE RESPEITADAS.
Acontece que Marcílio não se atentou ou parece não conhecer a legislação eleitoral:
Lei no 9.906/95
“Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei no 9.504, de 30.9.1997) […]
§ 2o Os prejudicados por desídia ou má‐fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
Acrescido da SÚMULA N• 20
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Por fim, de acordo com a legislação, apesar da MÁ FÉ da filiação de LAELIO AO PARTIDO PROGRESSISTA-PP, juridicamente Laelio Soares, GARANTE SUA PRÉ CANDIDATURA junto ao REPUBLICANOS liderado por JUMARIA MOTA.