Jornalista Rudimar Ramon é absolvido de mais um processo; processos movidos contra o jornalista caracterizaram perseguição judicial com o objetivo de cercear a liberdade de imprensa

Nesta semana, o Juiz da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, absolveu o jornalista Rudimar Ramon das acusações previstas nos artigos 138, caput e 139 caput e 70 do Código Penal.

De acordo com o Magistrado, inexistiram elementos seguros que comprovem as circunstâncias fáticas imputadas ao acusado. De maneira que “não se vislumbraram elementos evidenciadores da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria. Entendo que a expressão vigorosa utilizada pela parte passiva em seu blogue desacompanhada de provas concretas do dolo específico (animus offendendi), não é suficiente para caracterizar os crimes de calúnia e difamação mesmo porquanto o querelado exerceu simples e constitucionalmente o seu direito à livre expressão sacramentado no art. 5º, caput e IV da CF. Sem nenhuma falsa retórica de nossa parte, não devo olvidar que penalizar um profissional da imprensa pelo seu pensamento no exercício do seu labor como blogueiro seria simplesmente amordaçar a democracia.”

Ainda na Sentença, o Juiz trouxe essa tentativa da utilização do judiciário para cercear a Liberdade de Expressão, como mais um processo que atrapalha de forma indireta o funcionamento do Poder Judiciário. “Por fim não posso deixar de mencionar que esta peleja judicial retrata, infelizmente, as picuinhas político-partidárias que sempre despontam em épocas de eleição em todo nosso país mas, em principal, nas cidades do interior; nestas, muitos candidatos com o desiderato de auferir votos de rurícolas sem nenhum ou quase nenhum esclarecimento cívico-patriotico, olvidam que o confronto eleitoral entre adversários deve ser feito de ideias mas realizado de uma maneira elegantemente respeitosa (…) formando minha convicção pela livre apreciação das provas, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime ofertada pelo querelante OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO contra o querelado RUDIMAR RAMON DOS SANTOS para ABSOLVER como o ABSOLVO pela prática dos crimes de calúnia e difamação colocados em moldura nos artigos 138, caput e 139 caput CP, com espeque no art. 386, III, do CPP, ou melhor, porquanto os fatos não constituem crimes

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